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Prefeito de Águas Lindas de Goiás Sr. Hildo do Candango decreta novas medidas de prevenção.

DECRETO N° 2.242/2020 – DE 1º DE JULHO DE 2020

“DECRETA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, no exercício da direção superior da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de Coronavírus – COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o plano Estadual de contingência 2020 para o enfrentamento do Coronavírus formulado pela Secretaria de Estado de Saúde de Goiás (CIEVS/GVE/SUVISA);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.252, de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Águas Lindas de Goiás e dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal;

CONSIDERANDO as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento de emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que há necessidade de medidas adicionais para conscientizar a população, os prestadores de serviços e o comércio em geral sobre a importância da adoção dos protocolos de prevenção e de cuidado para evitar a contaminação, bem como que deve ser intensificado o isolamento e o distanciamento social,

CONSIDERANDO o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território do Estado do Goiás e também no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás;

CONSIDERANDO a reunião do dia 30 de junho de 2020, na qual os prefeitos que compõem a Associação dos Municípios Adjacentes à Brasília – AMAB, discutiram sobre o lockdown proposto pelo governador do Estado de Goiás para todas as cidades do Estado.

CONSIDERANDO que os prefeitos, em comum acordo, decidiram implantar novas regras em toda a região, ante a inviabilidade de aderir a proposta do Governo do Estado em virtude das peculiaridades dos Municípios adjacentes à Brasília.

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretada a suspensão total (lockdown) das atividades comerciais e de serviços a partir das 15h00min dos sábados até as 06h00min de segundas-feiras, no Município de Águas Lindas de Goiás, nos termos deste Decreto, como medida adicional para prevenção e enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Parágrafo Único. Somente poderão funcionar nos dias e horários mencionados no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos comerciais:

I – postos de combustíveis;

II – distribuidoras e revendedoras de gás;

III – farmácias em regime de plantão, com atendimento somente com apresentação de receita.

Art. 2º – Fica determinada a redução no horário de funcionamento das atividades comerciais e de serviços aos sábados, nos seguintes horários:

I – Das 06h00min às 15h00min para as atividades essenciais e não essenciais.

Art. 3º – Fica determinada a redução no horário de funcionamento das atividades comerciais e de serviços de segunda-feira à sexta-feira, nos seguintes horários:

I – Das 09h00min às 17h00min para as atividades não essenciais.

II – Das 06h00min às 21h00min para as atividades essenciais.

Art. 4º – São consideradas essenciais as seguintes atividades:

I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II – cemitérios e serviços funerários;

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde  e de utilidade pública;

XI – atividades econômicas de informação e comunicação;

XII – segurança privada;

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes.

XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXII – borracharias e oficinas mecânicas;

XXIII – restaurantes e lanchonetes;

XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e

XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

Parágrafo Único. As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

Art. 5º – Ficam estipuladas as seguintes determinações para o comércio de refeições e similares, no próprio local, por RESTAURANTES E LANCHONETES:

I – Fica permitido, nos termos deste Decreto, o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, para comércio de refeições e similares, no próprio local;

II – É obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, e máscara de proteção facial por todos os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos;

III – O espaço utilizado para consumo local das refeições deverá possuir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 (dois) metros entre as mesas;

IV – Os estabelecimentos deverão manter a disposição das mesas em sua formação original, sendo vedado o uso de mesas adjacentes, devendo, obrigatoriamente, adotar o uso intercalado.

V – As mesas somente poderão ter o seu uso compartilhado por coabitantes;

VI – Os estabelecimentos deverão realizar a demarcação visual das mesas que poderão ser ocupadas e quais deverão permanecer vazias;

VII – Os estabelecimentos deverão providenciar o controle de acesso de modo a garantir que o estabelecimento possua espaçamento mínimo, em filas, de 2 (dois) metros de distância e ocupação máxima dos locais de alimentação.

VIII – O espaçamento mínimo, em filas, de 2 (dois) metros também deverá ser observado para pagamento junto ao caixa, devendo ser evitado qualquer tipo de aglomeração de pessoas;

IX – O estabelecimento deverá providenciar a higienização completa do ambiente (pisos, paredes etc.), ao menos uma vez ao dia, preferencialmente com álcool em gel 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

X – O estabelecimento deverá higienizar mesas, cadeiras e outros utensílios utilizados pelos clientes com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XI – O estabelecimento deverá exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem o estabelecimento, bem como os funcionários, a cada atendimento;

XII – O estabelecimento deverá higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XIII – É obrigatória a utilização de máscara de proteção facial, no interior do estabelecimento, ressalvada a sua não utilização no momento do consumo da refeição;

XIV – Os estabelecimentos deverão fornecer aos usuários copos, talheres e utensílios descartáveis;

XV – É obrigatória a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos;

XVI – Os estabelecimentos deverão fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público.

XVII – Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos e no seu entorno.

Art. 6º – Durante a semana, após as 17 horas, a compra e venda de mercadorias dos comércios somente realizar-se-á por telefone ou por uso dos meios eletrônicos de comunicação, desde que o estabelecimento mantenha-se fechado, sem permitir a entrada de clientes, e a entrega se faça em domicílio (delivery) até o horário das 22h00min.

Art. 7º – Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins terão seu funcionamento adiantado para os sábados no horário das 06h00min às 15h00min.

Parágrafo Único. É vedado o consumo no local de produtos alimentícios e bebidas produzidos nas feiras, devendo os clientes comprar e levar.

Art. 8º – Os cultos religiosos de toda espécie poderão realizar-se, todos os dias, desde que respeitadas todas as normas estabelecidas nos decretos municipais.

Art. 9º – Ficam autorizadas a Vigilância Sanitária, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Tributos do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais competentes.

  • – Na constatação do descumprimento de quaisquer dos dispositivos deste Decreto, as autoridades competentes poderão aplicar as seguintes penalidades:

I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para estabelecimentos com até 100m² (cem metros quadrados) por dia de descumprimento, e em caso de reincidência, o dobro;

II – estabelecimentos comerciais acima de 100m² (cem metros quadrados) será aplicada multa de R$ 50,00 por metro quadrado, até o limite de 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, e em caso de reincidência, o dobro;

III – suspensão das atividades;

IV – interdição total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento, por tempo indeterminado.

  • – Além do disposto no parágrafo anterior, o descumprimento das medidas impostas por esse Decreto pode configurar infração de medida sanitária, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrente de infração à medida sanitária (art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal).

Art. 10 – Enquanto vigente o estado de emergência declarado no Decreto nº 1.252, de 16 de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento no Município de Águas Lindas de Goiás devem exigir o uso de máscaras por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências.

Art. 11 – O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais nº 1.252, de 16 de março de 2020, nº 1.532, de 15 de abril de 2020, nº 1.571, de 20 de abril de 2020 e nº 1.862 de 21 de maio de 2020, que não forem conflitantes.

Art. 12 – As determinações previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, diante da evolução da pandemia, seu impacto na rede de atenção à saúde ou da necessidade de adequação das ações para o enfrentamento

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 06 de julho de 2020 (segunda-feira).

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte (01.07.2020).

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