Foi constatado que a lesão no nervo ocorreu em razão do manuseio inadequado do bisturi elétrico usado na cirurgia
O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 200 mil um paciente que perdeu o movimento da perna direita após procedimento cirúrgico em um hospital da rede pública. No entendimento do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, houve imperícia da equipe médica.
Segundo o paciente, em agosto de 2018, ele foi submetido à cirurgia de prótese cardíaca bivalvar. Após o procedimento, percebeu que não sentia a perna direita. A lesão no nervo teria ocorrido em razão do manuseio inadequado do bisturi elétrico durante a cirurgia.
Por conta do erro médico, sofreu sequelas físicas irreversíveis, perdeu o movimento do membro e foi aposentado por invalidez.
Outro lado
Em defesa, o DF afirmou que não há dano a ser indenizado e pediu para que os pedidos fossem julgados como improcedentes.
Ao julgar, o magistrado destacou que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, as provas do processo demonstram que a “atrofia na perna direita do autor é decorrência de lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia)”, que foi realizado na rede pública de saúde. No caso, segundo o juiz, a atuação estatal foi “preponderante para ocasionar o dano suportado pelo autor”, que deve ser indenizado.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o magistrado levou em conta “a má prestação do serviço, consistente na imperícia da equipe médica, no sofrimento do autor que teve lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia), causando-lhe sequela em membro inferior direito decorrente de complicações de procedimentos médicos e do uso acentuado de anticoagulantes, aliado à incapacidade permanente e irreversível, a situação econômica do requerente”, diz a decisão.
Quanto ao dano estético, o juiz lembrou que “o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo” e que a lesão “causou danos estéticos permanentes no autor, dado a atrofia do membro inferior direito”.
O julgador registrou ainda que “muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”, registrou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 100 mil, a título de danos morais, e de R$ 100 mil pelos danos estéticos.
Fonte: metropoles
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